Estatuto

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E FINALIDADE


Art. 1º - O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FUNDIÇÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS, com sede e foro em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica das indústrias de fundição, a ele vinculadas, com base territorial no Estado de Minas Gerais; e com o intuito de colaborar com os poderes públicos e as demais associações, no sentido da solidariedade social e da subordinação aos interesses nacionais, tendo prazo de duração indeterminado.

Art. 2º - São compromissos do Sindicato:

a. promover ações visando o desenvolvimento e fortalecimento da categoria econômica;
b. instituir serviços de assistência e outros de interesse dos Associados Regulares;
c. manter negociações trabalhistas.

Art. 3º - São prerrogativas do Sindicato:

a. defender os interesses gerais das indústrias que congrega e representá-las perante os poderes públicos Federais, Estaduais e Municipais, colaborando como os mesmos no estudo e solução de todos os assuntos que, direta ou indiretamente possam, de qualquer forma, interessar às atividades da produção e à expansão da economia nacional;
b. celebrar instrumentos coletivos de trabalho;
c. eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
d. colaborar com os poderes públicos, como órgão técnico consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria econômica;
e. instituir contribuições aos que participam da categoria representada;
f. propor medidas judiciais de natureza coletiva na defesa dos interesses da categoria econômica que representa, dispensada a autorização assemblear;
g. editar jornais, revistas e publicações de periódicos em geral, a fim de orientar o setor que representa;
h. defender os interesses e direitos da categoria econômica que representa protegidos pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), podendo para tanto intentar todo e qualquer tipo de ação capaz de propiciar sua adequada e efetiva tutela, dispensada a autorização assemblear;
i. representar seus Associados Regulares de forma individual, judicial ou extra-judicialmente, mediante solicitação formal dos mesmos, dirigida à Diretoria do Sindicato, que deverá autorizar a referida representação;
j. estabelecer contribuições assistenciais para as empresas pertencentes à categoria econômica que representa;
k. realizar feiras, congressos e seminários de interesse do setor representado.

Art. 4º - São condições para o funcionamento do Sindicato:

a. observância das leis, dos princípios morais e éticos e a compreensão dos deveres cívicos;
b. abstenção de qualquer propaganda estranha aos interesses nacionais e à categoria econômica;
c. inexistência do exercício de cargo eletivo cumulativamente com emprego remunerado pelo Sindicato, ou por entidade sindical de grau superior;
d. gratuidade do exercício dos cargos eletivos e indicados.

CAPÍTULO II

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

Art. 5º - São as seguintes categorias de Associados:

I - Regulares: as empresas pertencentes à categoria econômica representada pelo Sindicato que realizarem sua inscrição no quadro social, depois de cumpridas as exigências estatutárias;

II - Honorários: as pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes à categoria econômica representada pelo Sindicato, agraciadas com o título, pela Assembléia Geral, por terem prestado serviços relevantes à categoria;

III - Colaboradores: empresas fornecedoras do setor ou pessoas físicas ligadas ao mesmo, não pertencentes à categoria econômica representada pelo Sindicato, que queiram colaborar com a entidade, mediante solicitação formal dirigida à Diretoria do Sindicato. Caberá à Diretoria a aprovação bem como a sua exclusão em casos que conflitem com os interesses do Sindicato e da categoria representada.

Parágrafo Único - Os associados Honorários e Colaboradores deverão prestigiar a propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria, não podendo tomar deliberações em nome do Sindicato, não se aplicando aos mesmos os Direitos e Deveres dos Associados Regulares.


CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS REGULARES

Art. 6º - A toda empresa que participe da atividade industrial representada pelo Sindicato, satisfazendo as exigências da legislação e regulamentos pertinentes, assiste o direito de associar-se ao quadro social da Entidade como Associado Regular, mediante solicitação formal dirigida à Diretoria do Sindicato.

Parágrafo Único - O Associado Regular poderá requerer seu desligamento do quadro social da Entidade, mediante solicitação formal dirigida à Diretoria do Sindicato, o que lhe será concedido desde que esteja quite com o pagamento das mensalidades sociais e quaisquer outros débitos porventura existentes para com o Sindicato.

Art. 7º - São direitos dos Associados Regulares:

a. freqüentar, apresentar propostas e participar dos eventos promovidos pelo Sindicato;
b. utilizar e usufruir dos serviços prestados pelo Sindicato, nos termos deste Estatuto, regimentos e regulamentos pertinentes;
c. participar, votar e ser votado na Assembléia Geral;
d. ser representado pelo Sindicato, judicial ou extra-judicialmente, e, no caso de representação individual, desde que solicite formalmente à Diretoria do Sindicato e a mesma autorize a referida representação.

§ 1º - Só poderão votar e serem votados, os Associados Regulares que estiverem quites com suas contribuições.

§ 2º - Perderá seus direitos o Associado Regular que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade industrial representada pelo Sindicato, não podendo ocupar cargos para exercer representação sindical inerente àquela atividade industrial da qual se afastou.


Art. 8º - São deveres dos Associados Regulares:

a. pagar as contribuições fixadas pela Assembléia Geral;
b. comparecer às Assembléias Gerais e reuniões, acatando suas decisões;
c. bem desempenhar o cargo para que foi eleito, no qual tenha sido investido;
d. prestigiar e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria;
e. não tomar deliberações de interesse da categoria sem prévia decisão do Sindicato;
f. cumprir o presente Estatuto, regimentos e regulamentos pertinentes;
g. observar, zelar e desenvolver a ética empresarial.


Art. 9º - Serão, automaticamente, suspensos do quadro social, os Associados Regulares que estiverem inadimplentes com o recolhimento das contribuições devidas por mais de 06 (seis) meses. A quitação dos débitos implica no retorno automático ao quadro social.


Art. 10 - A Diretoria eliminará do quadro social, por notificação, aqueles que por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato se constituírem em elementos nocivos à Entidade, bem como desacatarem as decisões da Assembléia Geral ou da Diretoria.

Parágrafo Único - O Associado Regular poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, após a ciência da notificação, dirigido à Assembléia Geral que decidirá pelo seu reingresso, ou não, ao quadro social.


Art. 11 - Qualquer Associado Regular poderá recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato ou lesão de direitos que contrarie este Estatuto, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Sindicato.


CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA E ADMINISTRAÇÃO

Art. 12 - O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 04 (quatro) membros efetivos, com número de Diretores Adjuntos de no mínimo a metade dos membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único - Compõem os cargos da Diretoria: 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo e 01 (um) Diretor Financeiro.

Art. 13 - O Sindicato terá ainda um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira, emitindo parecer anual sobre o balanço do exercício financeiro.

Art. 14 - Serão eleitos pela Assembléia Geral, 02 (dois) Delegados efetivos e 02 (dois) suplentes, para representar o Sindicato junto ao Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais.

Art. 15 - A eleição dos membros da Diretoria, dos Diretores Adjuntos, do Conselho Fiscal, dos Delegados junto ao Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e seus respectivos suplentes, far-se-á trienalmente pelos Associados Regulares, em Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim, nos termos do artigo 43, § 1º, deste Estatuto.

Art. 16 - A duração do mandato dos membros da Diretoria, dos Diretores Adjuntos, do Conselho Fiscal, dos Delegados junto à Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e seus respectivos suplentes será de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição.

Art. 17 - O Sindicato poderá ter Diretores para Atividades Especiais que serão indicados pela Diretoria, de conformidade com o disposto nos artigos do Capítulo V deste Estatuto, com mandato coincidente com o da Diretoria do Sindicato.

Art. 18 - Para cada Delegacia Regional, legalmente constituída, serão indicados pela Diretoria do Sindicato 02 (dois) Delegados Regionais Efetivos e 02 (dois) Delegados Regionais Suplentes, observado o disposto nos artigos do capítulo VI deste Estatuto, com mandato coincidente com o da Diretoria do Sindicato.

Art. 19 - O processo eleitoral e a posse dos eleitos serão conforme o Regulamento Eleitoral, aprovado na mesma Assembléia Geral que deliberar sobre este Estatuto, integrando-o para todos os efeitos.

Art. 20 - Não realizada a eleição até o término do mandato, o Presidente do Sindicato deverá, no prazo de até 05 (cinco) dias, convocar a Assembléia Geral, conforme o meio e prazo do artigo 44, § 1º, deste Estatuto, para determinar a data da nova eleição.

§ 1º - Para a realização da nova eleição deverão ser cumpridos os mesmos prazos e normas previstos no Regulamento Eleitoral, ressalvada a data da posse dos eleitos que deverá ser no dia subseqüente ao da eleição.

§ 2º - Ficará prorrogado, automaticamente, até da data da realização da eleição o mandato dos membros da Diretoria, dos Diretores Adjuntos, do Conselho Fiscal, dos Delegados junto ao Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, dos membros das Delegacias Regionais, dos respectivos suplentes e dos Diretores para Atividades Especiais.

Art. 21 - Nos casos de renúncia, licença ou afastamento de qualquer membro da Diretoria, dos Diretores Adjuntos, membro efetivo ou suplente do Conselho Fiscal e dos Delegados junto ao Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, o mesmo deverá comunicar por escrito ao Presidente do Sindicato.

Parágrafo Único - Em se tratando de renúncia, licença ou afastamento do Presidente do Sindicato, o mesmo deverá comunicar, igualmente por escrito, à Diretoria do Sindicato.

Art. 22 - O Sindicato comunicará à Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais a composição de sua Diretoria Eleita; e nos casos de perda de mandato, falecimento, renúncia, licença ou afastamento de seus membros, em qualquer tempo, informando o seu substituto.

Art. 23 - À Diretoria compete:

a. cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o presente Estatuto, regimentos e resoluções próprias e as decisões da Assembléia Geral;
b. cumprir as orientações e diretrizes estabelecidas nos planos estratégicos, aprovados pela Assembléia Geral;
c. elaborar a previsão orçamentária;
d. prestar contas e apresentar o respectivo balanço, após regularmente examinado pelo Conselho Fiscal, bem como o relatório das atividades do ano anterior, anualmente, na Assembléia Geral;
e. dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos Associados Regulares e da categoria representada;
f. autorizar o Sindicato a ingressar com medidas judiciais de natureza coletiva em nome da categoria econômica representada, sendo que quando a representação for individual do Associado Regular, dependerá de solicitação formal do mesmo;
g. conceder o ingresso do Associado Regular, bem como o seu desligamento do quadro social do Sindicato;
h. aprovar o ingresso do Associado Colaborador, bem como decidir sobre sua eliminação, a qualquer tempo, como Associado do Sindicato;
i. elaborar os regimentos dos serviços necessários, subordinados a este Estatuto;
j. designar Diretores Adjuntos, em casos de perda de mandato, falecimento, renúncia, licença, afastamento ou em caso de vacância de membros efetivos da Diretoria;
k. designar suplentes do Conselho Fiscal e suplentes dos Delegados junto ao Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, em casos de perda de mandato, falecimento, renúncia, licença ou afastamento de membros efetivos;
l. criar ou extinguir, a qualquer tempo, pastas de Diretores para Atividades Especiais, conforme os artigos do Capítulo V deste Estatuto;
m. indicar os membros Diretores para Atividades Especiais, bem como seus substitutos, em qualquer tempo ou quando ocorrer falecimento, renúncia, licença ou afastamento, conforme os artigos do Capítulo V deste Estatuto;
n. decidir sobre a criação ou o fechamento de Delegacias Regionais do Sindicato, em conformidade com os artigos do Capítulo VI deste Estatuto;
o. indicar os Delegados Efetivos e Suplentes para as Delegacias Regionais do Sindicato, bem como destituir e substituir seus membros, nos casos previstos e em conformidade com os artigos do Capítulo VI deste Estatuto;
p. designar os Suplentes dos Delegados das Delegacias Regionais do Sindicato, em casos de destituição, falecimento, renúncia, licença ou afastamento dos Delegados Regionais Efetivos, conforme os artigos do Capítulo VI deste Estatuto;
q. aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
r. deliberar sobre as demais competências previstas neste Estatuto e no Regulamento Eleitoral do Sindicato.

Art. 24 - Ao Presidente compete:

a. representar legalmente o Sindicato ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;
b. convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando as destas últimas;
c. assinar as atas das sessões, o orçamento, o balanço anual e todos os documentos que dependem de sua assinatura;
d. dirigir e coordenar as atividades do Sindicato;
e. providenciar a arrecadação das contribuições e receitas previstas em lei e outras aprovadas pela Assembléia Geral, conforme este Estatuto, em conjunto com o Diretor Financeiro;
f. dirigir as aplicações financeiras e movimentar as contas bancárias do Sindicato, em conjunto com o Diretor Financeiro;
g. ordenar as despesas, assinar os cheques e pagar as contas juntamente com o Diretor Financeiro, compatibilizando as disponibilidades com as prioridades estabelecidas nos planos estratégicos;
h. contratar, demitir funcionários e fixar seus vencimentos, conforme as necessidades do serviço e a disponibilidade financeira;
i. convocar os substitutos designados pela Diretoria, em casos de perda de mandato, falecimento, renúncia, licença, afastamento ou em caso de vacância dos membros efetivos da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados junto ao Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
j. designar funções ao Vice-Presidente, aos Diretores Adjuntos, aos Diretores para Atividades Especiais e aos Delegados das Delegacias Regionais do Sindicato, conforme as necessidades do Sindicato para cumprimento das orientações e diretrizes estabelecidas nos planos estratégicos;
k. delegar poderes aos Delegados das Delegacias Regionais do Sindicato, respeitados os termos deste Estatuto, regimentos e regulamentos pertinentes, as leis em vigor e as decisões da Assembléia Geral;
l. autorizar as despesas das Delegacias Regionais do Sindicato, em conjunto com o Diretor Financeiro;
m. acompanhar, mensalmente, a prestação de contas das Delegacias Regionais do Sindicato;
n. deliberar sobre as demais competências previstas neste Estatuto e no Regulamento Eleitoral do Sindicato.

Art. 25 - Ao Vice-Presidente compete suceder ou substituir o Presidente, em casos de perda de mandato, falecimento, renúncia, licença ou afastamento e desempenhar funções que lhe forem designadas pelo mesmo.

Art. 26 - Ao Diretor Administrativo compete:

a. dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
b. coordenar a correspondência do expediente do Sindicato;
c. ter sob sua responsabilidade os arquivos do Sindicato;
d. coordenar a redação das atas das sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais.


Art. 27 - Ao Diretor Financeiro compete:

a. superintender os trabalhos da Tesouraria, mantendo sob sua guarda todos os bens e valores;
b. providenciar a arrecadação das contribuições e receitas previstas em lei e outras aprovadas pela Assembléia Geral, conforme este Estatuto, em conjunto com o Presidente;
c. dirigir as aplicações financeiras e movimentar as contas bancárias do Sindicato, em conjunto com o Presidente;
d. assinar cheques e pagar as contas, juntamente com o Presidente, compatibilizando as disponibilidades com as prioridades estabelecidas nos planos estratégicos;
e. recolher os valores em espécie do Sindicato junto às instituições da rede bancária;
f. autorizar as despesas das Delegacias Regionais do Sindicato, em conjunto com o Presidente;
g. acompanhar, mensalmente, a prestação de contas das Delegacias Regionais do Sindicato.


Art. 28 - Aos Diretores Adjuntos competem suceder ou substituir os membros efetivos da Diretoria em casos de perda de mandato, falecimento, renúncia, licença, afastamento ou em caso de vacância, por designação da mesma e convocação do Presidente.

Parágrafo Único - Os Diretores Adjuntos poderão desempenhar outras funções designadas pelo Presidente.


Art. 29 - Ao Conselho Fiscal compete:

a. dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;
b. dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto.

Parágrafo Único - Aos suplentes do Conselho Fiscal competem suceder ou substituir os membros efetivos, em caso de perda de mandato, falecimento, renúncia, licença ou afastamento, por designação da Diretoria e convocação do Presidente.


Art. 30 - Aos Delegados junto ao Conselho de Representantes de Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais competem:

a. bem representar o Sindicato junto à Federação, participando de suas Assembléias Gerais conforme convocação da mesma;
b. prestigiar a Federação e propagar o espírito associativo entre todas as categorias econômicas por ela representadas;
c. servir de elemento de ligação entre o Sindicato e a Federação, prestando todos os informes e esclarecimentos solicitados por ambas Entidades;
d. cumprir e fazer cumprir o estatuto da Federação e as decisões tomadas nas Assembléias Gerais do Conselho de Representantes.

Parágrafo Único - Aos suplentes dos Delegados competem suceder ou substituir os membros efetivos, em casos de perda de mandato, falecimento, renúncia, licença ou afastamento. Por designação da Diretoria e convocação do Presidente.

CAPÍTULO V

DAS PASTAS DE DIRETORES PARA ATIVIDADES ESPECIAIS

Art. 31 - O Sindicato poderá ser composto por Pastas de Diretores para Atividades Especiais que poderão ser criadas ou extintas, a qualquer tempo, mediante decisão da Diretoria do Sindicato conforme as necessidades administrativas.

§ 1º - As designações dos nomes das Pastas de Diretores para Atividades Especiais ficarão a critério da Diretoria do Sindicato.

§ 2º - A Diretoria indicará os membros Diretores para Atividades Especiais para compor as pastas e poderá, a qualquer tempo, segundo seu exclusivo critério, substituí-los, fazendo nova indicação.

§ 3º - O mandato dos Diretores para Atividades Especiais coincidirá sempre com o mandato da Diretoria.

§ 4º - Havendo falecimento, renúncia, licença ou afastamento de Diretor para Atividade Especial, a Diretoria poderá fazer nova indicação para substituí-lo.

§ 5º - Nos casos de substituições permanentes, o Diretor para Atividade Especial substituto exercerá o cargo até o final do mandato em curso.

Art. 32 - Competem aos Diretores para Atividades Especiais:

a. cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o presente Estatuto, regulamentos e regimentos pertinentes, as resoluções da Diretoria e as decisões da Assembléia Geral;
b. cumprir as orientações e diretrizes estabelecidas nos planos estratégicos do Sindicato, aprovados pela Assembléia Geral;
c. se informar de todos os assuntos inerentes à sua pasta, relacionados ao segmento industrial, representado pelo Sindicato, dando conhecimento de todas as ações, fatos e eventos à Diretoria da Entidade;
d. não tomar deliberações de interesse do Sindicato, sem prévia decisão da Diretoria;
e. desempenhar funções designadas pelo presidente do Sindicato;
f. promover o bem geral dos Associados Regulares e da categoria representada.


CAPÍTULO VI

DAS DELEGACIAS REGIONAIS

Art. 33 - A Diretoria do Sindicato poderá criar Delegacias Regionais dentro da respectiva base territorial da Entidade, para melhor atendimento de seus Associados Regulares e da categoria que representa.

Art. 34 - Cada Delegacia Regional terá 02 (dois) Delegados Regionais Efetivos e 02 (dois) Delegados Regionais Suplentes, que deverão pertencer à empresa Associada Regular do Sindicato e serem domiciliados na área de abrangência da mesma.

§ 1º - Os Delegados Regionais Efetivos e Suplentes serão indicados pela Diretoria do Sindicato, no mesmo dia de sua posse oficial, observado o disposto no caput deste artigo; e terão seu mandato coincidente com o mandato da Diretoria que os indicou.

§ 2º - Quando da constituição de Delegacias Regionais, em período não coincidente com a posse da Diretoria do Sindicato, os seus membros serão indicados pela Diretoria, observado o disposto no caput deste artigo; e exercerão seus cargos até o final do mandato em curso.

§ 3º - A Diretoria do Sindicato poderá destituir os Delegados Regionais Efetivos e/ou Suplentes a qualquer tempo, fazendo nova indicação, observado o disposto no caput deste artigo, que exercerão seus cargos até o final do mandato em curso.

§ 4º - Nos casos de destituição, falecimento, renúncia, licença ou afastamento de Delegado Regional Efetivo, a Diretoria do Sindicato designará dentre os Delegados Regionais Suplentes seu substituto.

§ 5º - Nos casos de destituição, falecimento ou renúncia de Delegado Regional Suplente; ou no caso de vacância conforme previsto no § 4º supra citado; a Diretoria do Sindicato poderá indicar novo substituto, observado o disposto no caput deste artigo, que exercerá seu cargo até o final do mandato em curso.

§ 6º - Nos casos de destituição ou renúncia de Delegado Regional Efetivo e/ou Delegado Regional Suplente, o Presidente do Sindicato revogará as procurações porventura outorgadas aos mesmos. Nos casos de licença ou afastamento por período prolongado ou indeterminado, o Presidente analisará a conveniência da revogação.

Art. 35 - Competem aos Delegados Regionais Efetivos:

a. cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o presente Estatuto, regulamentos e regimentos pertinentes, as resoluções da Diretoria e as decisões da Assembléia Geral;
b. cumprir as orientações e diretrizes estabelecidas nos planos estratégicos do Sindicato, aprovadas pela Assembléia Geral;
c. dirigir a Delegacia Regional de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos Associados Regulares e da categoria representada em sua região de abrangência;
d. planejar, dirigir e coordenar as atividades internas da Delegacia Regional;
e. dar suporte político e estratégico ao Sindicato, acompanhando as ações e projetos em desenvolvimento;
f. promover, coordenar e acompanhar ações e atividades dentro da abrangência da Delegacia Regional, visando sua integração e ampliação do Quadro Social do Sindicato;
g. representar legalmente a Delegacia Regional, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, mediante delegação e procuração do Presidente do Sindicato;
h. realizar reuniões da Delegacia Regional com os Associados Regulares e com as empresas representadas pelo Sindicato em sua área de abrangência, registrando-as em atas;
i. manter sob sua guarda e supervisão os arquivos, livros e bens da Delegacia Regional, coordenando seu acervo informativo e documentário;
j. dirigir as aplicações financeiras e movimentar as contas bancárias da Delegacia Regional, conforme delegação e procuração do Presidente do Sindicato;
k. assinar os cheques em conjunto, efetuar os pagamentos e recebimentos da Delegacia Regional, conforme delegação e procuração do Presidente do Sindicato.
l. Coordenar e executar o planejamento das despesas e receitas; e acompanhar a movimentação contábil-financeira da Delegacia Regional;
m. Prestar contas mensalmente ao Presidente e ao Diretor Financeiro do Sindicato.

Parágrafo Único - Os Delegados Regionais Efetivos poderão desempenhar outras funções designadas pelo Presidente do Sindicato.

Art. 36 - Competem aos Delegados Regionais Suplentes:

a. cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o presente Estatuto, regulamentos e regimentos pertinentes, as resoluções da Diretoria e as decisões da Assembléia Geral;
b. cumprir as orientações e diretrizes estabelecidas nos planos estratégicos do Sindicato, aprovadas pela Assembléia Geral;
c. promover o bem geral dos Associados Regulares e da categoria representada em sua região de abrangência;
d. colaborar com os Delegados Regionais Efetivos no planejamento e na execução das atividades internas e nas ações e atividades promovidas dentro da abrangência da Delegacia Regional;
e. substituir os Delegados Regionais Efetivos nos casos previsto no § 4º do artigo 34 deste Estatuto.

Parágrafo Único - Os Delegados Regionais Suplentes poderão desempenhar outras funções designadas pelo Presidente do Sindicato.

Art. 37 - A Diretoria do Sindicato poderá decidir sobre o fechamento da Delegacia Regional, a qualquer tempo.

Parágrafo Único - Decidido o fechamento, os cargos de Delegados Regionais Efetivos e Delegados Regionais Suplentes serão dissolvidos e será extinta automaticamente a representatividade legal de seus membros.


CAPÍTULO VII

DA PERDA DO MANDATO

Art. 38 - Os membros da Diretoria, dos Diretores Adjuntos, do Conselho Fiscal, dos Delegados junto ao Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e seus respectivos suplentes perderão o mandato nos seguintes casos:

a. malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b. grave violação deste estatuto;
c. ao deixar de representar empresa Associada Regular;
d. abandono do cargo, caracterizado pela ausência, não justificada, em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 06 (seis) alternadas;
e. perda da capacidade civil para o exercício do cargo.

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim, nos termos do artigo 43, § 4º, deste Estatuto, exceto para o caso previsto na alínea “c” retro, que se dará automaticamente, independente de aprovação em Assembléia.

§ 2º - Toda deliberação sobre suspensão ou destituição do mandato deverá ser precedida de notificação até 05 (cinco) dias antes da Assembléia Geral, assegurando ao interessando o pleno direito de apresentar sua defesa na mesma. Tal procedimento, entretanto, não se aplica ao caso de desligamento previsto na alínea “c” deste artigo.


CAPÍTULO VIII

DA JUNTA GOVERNATIVA

Art. 39 - Se ocorrer renúncia coletiva dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e, se não houver substitutos legais, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral especificamente para que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, conforme o artigo 43 deste Estatuto.

Parágrafo Único - A renúncia coletiva acarretará, automaticamente, na perda do mandato dos Delegados Representantes junto à Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, dos membros das Delegacias Regionais, dos respectivos suplentes e dos Diretores para Atividades Especiais.

Art. 40 - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as diligencias necessárias à realização de nova eleição para investidura dos cargos da Diretoria, dos Diretores Adjuntos, do Conselho Fiscal, dos Delegados junto ao Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e seus respectivos suplentes. A Diretoria eleita indicará os novos membros das Delegacias Regionais e seus respectivos suplentes, em conformidade com os artigos do Capítulo VI; e, a seu critério, dos Diretores para Atividades Especiais, conforme os artigos do Capítulo V deste Estatuto.


CAPÍTULO IX

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 41 - As Assembléias Gerais são soberanas em suas decisões não contrárias à legislação vigente e a este Estatuto, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos Associados Regulares que estiverem presentes, ressalvados os casos previstos nos parágrafos do artigo 43, deste Estatuto. Havendo empate, será convocada nova Assembléia, ressalvadas as normas do Regulamento Eleitoral.

Art. 42 - Compete à Assembléia Geral deliberar sobre:

a. a eleição dos membros da Diretoria, dos Diretores Adjuntos, do Conselho Fiscal, dos Delegados junto ao Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e seus respectivos suplentes;
b. aprovação dos Planos Estratégicos e Organograma do Sindicato;
c. a tomada e aprovação de contas da Diretoria;
d. convenções coletivas de trabalho e dissídios;
e. estabelecimento de contribuições sociais, assistenciais, especiais, extraordinárias, confederativas e outras;
f. o reingresso ou não de Associado Regular eliminado pela Diretoria do quadro social do Sindicato e que tenha apresentado recurso tempestivo;
g. recurso interposto por Associado Regular, contra qualquer ato lesivo de direitos ou que contrarie este Estatuto;
h. o agraciamento de pessoas físicas ou jurídicas com o título de Associado Honorário;
i. declaração da perda do mandato de membro Diretoria, dos Diretores Adjuntos, do Conselho Fiscal, dos Delegados junto ao Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e seus respectivos suplentes, bem como apreciar a defesa apresentada;
j. constituição de Junta Governativa Provisória;
k. alienação de bens do Sindicato;
l. dissolução do Sindicato;
m. reforma do Estatuto e do Regulamento Eleitoral do Sindicato;
n. as demais competências previstas neste Estatuto e no Regulamento Eleitoral do Sindicato;
o. o suprimento das lacunas e o esclarecimento das dúvidas surgidas na aplicação deste Estatuto e do Regulamento Eleitoral do Sindicato.

Art. 43 - A Assembléia Geral deverá ser especificamente convocada para deliberar sobre:

I - a eleição dos membros da Diretoria, dos Diretores Adjuntos, do Conselho Fiscal, dos Delegados junto ao Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e seus respectivos suplentes;
II - alienação de bens imóveis;
III - dissolução do Sindicato;
IV - declaração da perda do mandato de membro da Diretoria, dos Diretores Adjuntos, do Conselho Fiscal, dos Delegados junto ao Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e seus respectivos suplentes;
V - reforma do Estatuto e do Regulamento Eleitoral;
VI - convenções coletivas de trabalho e dissídios;
VII - constituição de Junta Governativa Provisória;
VIII - o suprimento das lacunas e o esclarecimento das dúvidas surgidas na aplicação deste Estatuto e do Regulamento Eleitoral do Sindicato.

§ 1º - Para a deliberação que se refere o inciso I, a eleição dos membros da Diretoria, dos Diretores Adjuntos, do Conselho Fiscal, dos Delegados junto ao Conselho de Representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e seus respectivos suplentes, deverá seguir as normas do Regulamento Eleitoral.

§ 2º - Para a deliberação que se refere o inciso II, os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos Associados Regulares quites e na forma das disposições da legislação vigente.

§ 3º - Para a deliberação que se refere o inciso III, a dissolução do Sindicato só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Associados Regulares quites, sendo que o seu patrimônio remanescente, depois de satisfeitos todos os encargos sociais, será destinado à entidade congênere no Estado e, caso não exista, será destinado à Federação que estiver vinculado.

§ 4º - As deliberações que se referem os incisos IV e V serão tomadas pela maioria simples dos Associados Regulares presentes na Assembléia e em condições de voto.

Art. 44 - Realizar-se-ão as Assembléias Gerais, observadas as seguintes prescrições:

a. quando o Presidente, a maioria da Diretoria ou o Conselho Fiscal julgar necessário;
b. a requerimento de pelo menos 20% (vinte por cento) dos Associados Regulares quites, os quais especificarão os motivos da convocação, devendo comparecer a maioria dos que a promoveram, sob pena de nulidade da Assembléia.

§ 1º - A convocação para a Assembléia Geral será feita pelo Presidente do Sindicato, por edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias de sua realização, em jornal de circulação na base territorial do Sindicato, ressalvadas as normas que tratam do Processo Eleitoral do Sindicato.

§ 2º - Em caso de comprovada urgência, poderá ser dispensado o prazo mínimo para publicação do edital, podendo o Presidente do Sindicato convocar a Assembléia Geral pelo meio de comunicação mais apropriado, com a devida comprovação, ressalvadas as normas do Regulamento Eleitoral.

§ 3º - Havendo solicitação para a convocação da Assembléia Geral pela maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, bem como o requerimento de pelo menos 20% (vinte por cento) dos Associados Regulares, o Presidente do Sindicato terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da entrega da solicitação ou requerimento na Sede do Sindicato, para convocar a Assembléia. Decorrido o prazo sem providências, a convocação será feita pelos interessados, observados os meios e prazos do § 1º deste artigo.


Art. 45 - Nas decisões das assembléias que impliquem em fixação de contribuições de cunho obrigatório para toda a categoria poderão participar as empresas não associadas, que participem da atividade industrial representada pelo Sindicato, admitindo-se o voto, desde que estejam quites com o recolhimento compulsório e outras contribuições aprovadas em Assembléias Gerais do Sindicato.

CAPÍTULO X

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO


Art. 46 - Constitui patrimônio do Sindicato:

a. as contribuições sindicais, sociais, assistenciais, especiais, extraordinárias, confederativas e outras;
b. os valores e bens adquiridos, e as rendas produzidas pelos mesmos;
c. doações e legados;
d. aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
e. as multas e outras rendas eventuais.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 - Salvo disposição legal em contrário, o direito de requerer a anulação das decisões da Diretoria e da Assembléia Geral que violarem a lei ou este Estatuto; ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude, prescreve em 03 (três) anos.

Art. 48 - Os associados não respondem, quer solidária, quer subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Sindicato.

Art. 49 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.

Art. 50 - À Assembléia Geral compete suprir as lacunas e esclarecer as dúvidas surgidas na aplicação deste Estatuto, conforme o seu artigo 43.

Art. 51 - O presente Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral realizada no dia 28 de novembro de 2006, entrará em vigor na data em que for registrado no órgão competente e somente poderá ser reformado por uma Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim, nos termos do seu artigo 43, § 4º; com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Belo Horizonte, 28 de novembro de 2006.


AFONSO GONZAGA
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA


ANTÔNIO FERREIRA VAZ
SECRETÁRIO DA ASSEMBLÉIA